A UNIÃO DE FACTO

UNIÃO DE FACTO

Nas sociedades africanas, em particular angolanas constatamos um fenómeno social em que um casal depois de determinado tempo de convivência passa a morar juntos a título  experimental, para depois casar-se no registo civil, outros mantêm-se a viver de forma definitiva, o que ambas as situações podem criar responsabilidades sociais e económicas comuns, as quais o Direito não pode ficar alheio, porém ao longo da abordagem poderemos perceber as inquietações do tema desde o surgimento, como os pressupostos , seus efeitos, legitimidade, bem como uma situação concreta para perceber a sua praticidade.

Natureza Jurídica e Conceito De União De Facto. 
A união de facto, como fenómeno juridicamente relevante, já ganhou expressão na legislação de diversos países e Angola não foge à regra assim sendo, urge a necessidade de aferir qual é a natureza jurídica deste instituto jurídico.
A natureza jurídica é um conceito que busca explicar o princípio ou a essência de um instituto jurídico, ou seja, de uma medida, situação ou um fato que existe no Direito, consequentemente, não pode ser ignorada pelo direito.
         A união de facto consiste na convivência sexual comum entre um homem e uma mulher como se de marido e mulher se tratasse, sem a existência de um casamento formalizado. Na sua essência, a natureza jurídica da  União De Facto encerra uma vivência de carácter duradouro entre um homem e uma mulher segundo o figurino marital, o que significa que entre eles se estabelece comunhão de cama, mesa e habitação, sem que tenham entre si celebrado casamento. (MEDINA,2013,p.347).
A união de facto também chamada de «união não formalizada»,  foi desde os primórdios da humanidade a forma de constituição da família natural, também é verdade que com o passar do tempo foi influenciado pelo cristianismo. Nesta senda, a convivência marital entre homem e mulher fora do sacramento do casamento, passou a ser considerada como pecaminosa e passível de sanção religiosa e até pecuniária.
Em países desenvolvidos, o casamento celebrado perante os órgãos estatais competentes é prioritariamente a forma de constituir família. O mesmo ocorre em todos os países cujo direito de família está subordinado à religião do próprio Estado, pois nestes é o casamento religioso que vai produzir efeitos civis. O mesmo não acontece em alguns países que o casamento religioso não produz efeitos civis, sendo por isso irrelevante.
Afinal de contas o que é isso união de facto? Vamos lá desmistificar este termo:  
União = expressão do Latim  unus,- “um”
Facto = expressão  do Latim 'O 'factum/-  feito' ( para este conceito, pois a palavra facto pode faria de acordo o contexto)
Uma União deve funcionar como se os seus participantes fossem apenas um, que passará a um facto quando feito ou reconhecido. Porém, a  união De Facto é o vínculo voluntário entre um homem e uma mulher que vivem juntos há mais de três anos sem estarem vinculavas por um casamento civil.
“O artigo 112.º do Código de Família define a “união de facto como o estabelecimento voluntário de vida comum entre um homem e uma mulher”“.

Pressupostos Legais Para Reconhecimento Da União De Facto
Para que a união de facto seja reconhecida perante a lei e que passe a auferir efeitos, direitos e deveres são necessários que cada um dos companheiros tenha pressupostos necessários para o efeito
Os pressupostos legais necessários para o reconhecimento da união de facto estão plasmados no artigo 113.º do Código DA Família (que doravante serão mencionados em U.F e CF) que são:
1. Coabitação marital do homem e da mulher pelo período consecutivo de pelo menos 3 anos de vivências; 
2. Capacidade matrimonial de ambos os membros do casal;
3. Singularidade da união.
A coabitação marital, tem a ver com a comunhão da mesma habitação, mesa  e cama, o que significa dizer que os companheiros deverão viver em uma habitação comum em que partilham a mesma cama , mesa , entre outros utensílios do lar , inclusive de que dependam entre si de forma afectiva, social e económica.
Existem casos em que o casal tenha uma relação amorosa e passam a se encontrar na casa de um e do outro sendo ambos solteiros, mas não residem na mesma residência, estes não detêm o pressuposto, pois há uma relação de amantísmo sem coabitação comum. Esta coabitação carece de prevalecer ao tempo determinado por lei, se assim proceder poderá está união ser reconhecida.
Como ainda diz a lei, é necessário que cada companheiro tenha capacidade matrimonial, isto é, que estas duas pessoas devem  ter a idade núbil (idade para contrair as núpcias que são os maiores de 18 anos, com a devida excepção), não podem sofrer de demência ou qualquer anomalia psíquica antes de ser comprovada esta união e não pode existir parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
Para, além disso, nenhuma das pessoas pode ter um casamento anterior não dissolvido, excepto se for declarada a separação de pessoas e bens. Por fim nenhuma das pessoas pode ter sido condenada por homicídio doloso. Se cumprir todas as características, está legalmente a viver em união de facto
E por último e não menos importante é também condição sini qua non ou seja essencial para o reconhecimento da união de facto, que este matrimónio seja exclusivo, singular, propriamente de um único homem e de uma única mulher. Sobre este preceito espelha o princípio da monogamia, que é igualmente fundamental ao instituto do casamento.
Importa ainda esclarecer que a união de facto só pode ser reconhecida quando ambos os companheiros tenham vontades de mútuo acordo para prosseguir, partindo do pressupostos de que ninguém deve ser obrigado a fazer o que não quer.

Enquadramento Do Direito Angolano
Por diversas razões, desde as culturais às socioeconómicas e até mesmo às jurídicas a maior parte das famílias angolanas fundam-se na União de Facto. A União de Facto é um instituto emergente no ordenamento jurídico angolano. A previsão legal de qualquer instituto oferece maior segurança tanto ao direito como à estabilidade social.
Por considerar a família, “o núcleo fundamental da organização do Estado” procurou-se legalizar o maior número possível de relações conjugais em situação de União de Facto. Assim, a nível constitucional consagrou-se no nº 1 do artigo 35º a União de Facto como uma das formas de fundação da família como ocorre com o casamento.
O Código de Família, no seu artigo 7º, deu à União de Facto uma materialização ao nível ordinário do ordenamento jurídico angolano, considerando-a uma das formas de constituição da família. O mesmo diploma dedicou-lhe ainda a totalidade do seu Título IV.

Relevância Do Casamento Celebrado Segundo O Direito Costumeiro
Pela sua diversidade cultural em Angola, não se pode encontrar uma visão unânime da relevância do casamento para o direito consuetudinário.
Atendendo ao espírito de “reconhecer a validade e força jurídica do costume, desde que não ande em sentido contrário ao da Constituição nem atente à dignidade da pessoa humana” consagrado no artigo 7º da CRA, o reconhecimento e equiparação do casamento costumeiro à União de Facto fica dependente da obrigatoriedade da observância das condições de fundo do casamento, impostas pelo direito positivo.
Assim, não é possível reconhecer como União de Facto o casamento celebrado segundo o direito costumeiro que não respeite a preceito da idade núbil.
Segundo Maria do Carmo Medina, um ponto negativo para a equiparação do casamento costumeiro à união de facto surge no facto de a União de Facto ter como característica fundamental “a voluntariedade, o que significa que a União de Facto se constitui pela vontade comum de ambos e pode terminar pela vontade de um só, unilateralmente.” (MEDINA, p.352). Enquanto no Casamento Costumeiro existem casos, uma maioria quase absoluta, em que os cônjuges não têm grande poder de decisão sobre o estabelecimento e dissolução desse casamento.  
Portanto, se preenchidas todas as condições de fundo, como a idade núbil, por exemplo, e se respeitarem os aspectos essenciais existentes na União de Facto, é possível, no ordenamento jurídico angolano reconhecer um casamento celebrado segundo o direito costumeiro como União de Facto.

O Reconhecimento Por Mútuo Acordo
Antes de entrarmos directamente ao tema, é imprescindível dizer o que é ``o reconhecimento da  União De Facto´´ para maior compreensão, é o acto pelo qual se admite a união de facto como verdadeira, ou seja a existência de uma relação entre os companheiros. Agora parece-nos apto avançar com  o nosso tema.
O reconhecimento de União De Facto deve ser por  mútuo acordo, neste caso tem que ser pedido individualmente pelos dois interessados, mas deverá ser simultaneamente pelo facto de só os dois terem legitimidade de formular o pedido, isto baseado na alínea a) do artigo 114.º do Código da Família.
Por tratar-se de uma situação de mútuo acordo, o acordo entre os interessados é condição essencial que levará a uma união livre num negócio jurídico. Após ser reconhecido (a União De Facto) ele terá os mesmos efeitos que produz o acto de casamento. Por produzir o mesmo efeito que o casamento, a união de facto deverá ser feita apenas uma vez desde que não haja ruptura e uma possível repartição dos bens partilhados enquanto as partes viviam em economia comum.
O reconhecimento da União de facto por mútuo acordo é de competência do Órgão de Registo civil da área de residência de ambos os interessados, isto de acordo ao estipulado pelo artigo 115.º do C.F 
Os formalismos para alcançar os efeitos da união de facto de acordo ao artigo 116.º C.F são:
1. Acompanhar o pedido com os documentos comprovativos da verificação dos pressupostos legais;
2. A prova da duração e da singularidade da união será feita por testemunhas ou documentos emitidos pelo órgão da administração local;
3. A declaração dos interessados sobre o regime económico por que optam.
Esta declaração não é de carácter obrigatório, mas facultativa, porque se os interessados nada disserem aplica-se a regra supletiva geral no n.º 3 do artigo 49.º ficando sobre o regime econômico comunhão de bens adquiridos
Após a verificação do cumprimento das formalidades o mesmo órgão competente (conservador) deverá emitir o despacho de reconhecimento, isto é de modos a respeitar o predisposto no n.º 1 do artigo 113.º tratando-se de um acto administrativo o conservador deverá emitir um despacho de reconhecimento, porém se as formalidades não forem corretamente conferidas o conservador poderá e deverá indeferir o pedido seguindo-se, se for caso disso, os demais trâmites previstos na lei, que permitem recorrer dos actos dos conservadores.
Documentos Necessários Para o Reconhecimento Da União De Facto Por Mútuo Acordo Nos Termos Do Decreto - Presidencial  36/15 de 30 de Janeiro
1. Certidão de Registo de Nascimento dos unidos de facto (companheiros)
2. Copia do B.I de identidade de ambos, bem como o B.I original, no caso de companheiros estrangeiros, o referido passaporte, com visto actualizado ou autorização de residência 
3. Procuração com poderes especiais no caso de um dos unidos de facto fazer representar por outrem
4. Atestado de residência emitido pelo órgão competente, acompanhado pelo agregado familiar
5. Certidão declarativa da capacidade matrimonial emitido pela conservatória dos registos centrais (para caso de Angolanos residentes nos estrangeiros que pretende efectuar o reconhecimento da união de facto). 

Efeitos da União de Facto Reconhecida
A União de facto reconhecida tem os mesmos efeitos que a celebração do casamento com a retroatividade à data do início da União em conformidade com a Lei, ou seja, depois de reconhecida os efeitos com relaçcão aos bens, por exemplo, contam-se todos os que eles constituíram durante a união, daí a expressão retroatividade.
O Registo: o registo é obrigatório e é através dele que a união de facto se torna oponível a terceiros, o que significa que o registo deverá ser reconhecido e feito em livro próprio, de acordo ao artigo 120. ° Do C.F.
Anulação do reconhecimento: O reconhecimento da união de facto está sujeito a anulação, se não tiver diante dos conformes, nos termos gerais previstos para a anulação do casamento, de acordo ao artigo 121.º do C.F.

Reconhecimento da  união de facto por via judicial
O aspecto de maior relevância no que concerne ao tema em analise é que o Código Da Família, dá a  possibilidade de a União De Facto ser reconhecida depois de cessado ou seja terminado a União de facto, tal como acontece com a dissolução (rompimento de um acordo; término) do casamento, isto é por morte do marido, da esposa ou de ambos, bem por ruptura.
1. Por Ruptura (corte, interrupção quebra ou término da relação) é um acto voluntário, que será unilateral se partir de um só companheiro, ou bilateral se partir de ambos.
2. Por Morte consiste na falta de vontade do companheiro que vier a falecer para manifestar o seu acordo ao reconhecimento.
Importa esclarecer, que a União De Facto assenta na voluntariedade ou seja se ambos decidirem viver em união de facto não reconhecida, quando quiserem terminar esta união de facto não reconhecida, estará desprovida de formalismo, o que se compreende que não estará diante dos pressupostos
Como já referimos acima, após o fim da União De Facto é possível ela vir a ser reconhecida para ter efeitos, quer em relação aos filhos, quer em relação o patrimônio (casa, carro, empresa, dinheiro etc.), pela quantidade de efeitos produzidos, pelo reconhecimento da união de facto, o C.F impõe a obrigatoriedade de ela ser feita por via judicial, exige-se que seja o tribunal por via de uma acção própria, a proferir uma sentença ( decisão do juiz) nº1 do artigo 156.º do CPC que declare ter existido,  EX: António e Joana uma situação jurídica de união de facto ou seja um relação.
 Tem que ser feito em processo específico que determine e reconheça que a união de facto existiu durante determinado período de tempo e que terminou, além de se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos legais mencionados no n.º1 do artigo 113.º. 



Legitimidade para acção
A legitimidade para a propositura da acção (causa ou demanda) vem consagrada no artigo 123.º do C.F, e é atribuída unicamente aos respectivos interessados, ou aos herdeiros no caso de morte destes, quando a lei se refere aos interessados é nada mais que os companheiros, ou seja ao casal.   
Em caso de morte tem legitimidade para interpor a acção o companheiro que estiver vivo, ou o seu representante legal quando ele for incapaz, ou os herdeiros do companheiro falecido, alíneas a) e b) do artigo 123.º do C.F; Porém, transmite-se aos herdeiros do companheiro do falecido o direito de acção, ou seja, o direito da propositura da acção, que irá permitir que se opere o reconhecimento posterior da união, ou seja aqui o reconhecimento vai ser feito mesmo depois do término da união  pela morte de um dos companheiros, (efeitos a posteriori )  a lei para além de permitir a propositura da acção por intermédio dos herdeiros do interessado, também permite que os herdeiros continuem com a acção no caso de vir a falecer o companheiro que propôs a acção ou contra quem a acção foi proposta.
Diferente do que acontece na acção de divorcio, a acção de reconhecimento da união de facto não se extingue (termina) com a morte de qualquer das partes, pois em ambos os casos os herdeiros do falecido podem prosseguir na acção.
Em caso de ruptura a acção pode ser proposta por qualquer dos companheiros da união de facto, ou pelo respectivo representante legal no caso de incapacidade,  alínea a) do artigo  123.º do C.F .

Prazo Para Propositura Da Acção e Formalismo Processual
O artigo 124.º do C.F prevê que a acção de reconhecimento da União De Facto deve ser proposta dentro do prazo de dois (2) anos, sob pena de caducidade (não produzir o efeito pretendido que é o reconhecimento), prazo este que é de conhecimento do tribunal, nos termos do nº1 do artigo 333 do C.F. 
Na verdade a circunstancia que a lei atribui ao reconhecimento da União De Facto são amplos e impõe que os interessados venham a juízo com certa convicção reivindicar os seus direitos para se poder definir os direitos do outro companheiro e ainda os eventuais direitos de outros interessados, o que fez com que seja indicado um prazo para o exercício do direito, é o princípio da segurança das relações jurídicas.



Inicio Da Contagem Do Prazo
O prazo de dois anos é contado a partir do fim da união, pelo que, se ela findou (terminou) por morte de um dos companheiros, é essa data muito relevante.
Se findou por ruptura, o prazo conta a partir da data que cessou a coabitação, ou seja quando deixarem de viver juntos.
O processo judicial para o reconhecimento ou mero atendimento da união de facto segue os trâmites do processo especial, os mesmos que o processo de divórcio que estão consagrados nos artigos 6.º e 7.º da lei nº 1/88, e como norma específica tem o artigo 125.º do C.F.
Documentos Necessários Para o Reconhecimento Da União De Facto Por Mútuo Acordo Nos Termos Do Decreto - Presidencial  36/15 de 30 de Janeiro
1. Certidão de Registo de Nascimento dos unidos de facto (companheiros);
2. Cópia do B.I de identidade de ambos, bem como o B.I original, no caso de companheiros estrangeiros, o referido passaporte, com visto actualizado ou autorização de residência; 
3. Procuração com poderes especiais no caso de um dos unidos de facto fazer representar por outrem;
4. Atestado de residência emitido pelo órgão competente, acompanhado pelo agregado familiar;
5. Certidão declarativa da capacidade matrimonial emitido pela conservatória dos registos centrais (para caso de Angolanos residentes nos estrangeiros que pretende efectuar o reconhecimento da união de facto);
6. Atestado de óbito.

Obrigatoriedade Do Conselho De Família
Na verificação judicial de existência da união de facto é obrigatório a intervenção do conselho de família, (o conselho de família deverá ser constituído por  dois membros da família do homem, e dois da família da mulher, nos termos do artigo 17 nº 2 do C.F)  a falta de constituição e audição do conselho de família constitui uma nulidade processual insanável, esta nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal, e uma vez verificada, leva a anulação do processo a partir do momento em que ele devia intervir nos termos dos artigos 201.º e 202.º do C.P.C.
A lei considera a obrigatoriedade do conselho de família porque são eles que podem confirmar ou não, a existência da união de facto, que é caracterizada pela sua natureza de facto público no respectivo meio social dos companheiros..
Uma nota muito importante é que, mesmo que a união de facto tenha sido iniciada sem o preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim ela pode vir a ser reconhecida, se a partir de determinado momento e pelo menos durante o período mínimo de três anos consecutivos eles se verificarem, de igual modo é importante dizer que o inverso também é verdadeiro, ou seja preencher a união os requisitos legais, e a partir de determinado momento, tal deixar de acontecer.
Exemplo: António é companheiro de Joana a mais de 4 anos (vivem em união de facto não reconhecida) só que António inicia simultaneamente outra união de facto com Maria)
Neste exemplo, se der o término da primeira união de facto, (entre António e Joana), Joana pode vir no prazo de dois anos pedir o respectivo reconhecimento. Como  diz o princípio em Direito Qui priori in temporis, priori iuris.

Efeitos Do Reconhecimento
O juiz ao reconhecer a união, deve indicar tanto quando possível, quando ela iniciou e quando veio a terminar, para assim determinar o período que ela produziu efeitos, designadamente no que concerne a aquisição de bens comuns, responsabilidade por dívidas, presunção legal de paternidade, por parte do companheiros dos filhos nascidos da união etc. a data do fim da união marca a cessação (término) das relações pessoas e patrimoniais(bens). 
Os efeitos do término da união de facto são equiparados aos do casamento dissolvidos, se a união de facto terminou por morte de um dos companheiros, os efeitos dessa união são equiparados por lei ao do casamento dissolvidos.
Assim, se a União De Facto terminou por morte de um dos companheiros, os efeitos dos reconhecimentos são os mesmos que o da dissolução do casamento por morte, artigo 126.º do C.F, a Lei de bases da protecção social, Lei nº 7/04 de 15 de Outubro cujo regime jurídico foi definido pelo Decreto nº 38/ 08 de 19 de Junho ( Diário da República , nº 112) estabelece no seu artigo 6.º « estão vinculados à protecção social obrigatória, na condição do dependente do segurado: a) O cônjuge ou pessoa em união de facto.» , garante-se desta forma o direito à pensão de sobrevivência ao companheiro da união de facto tal como o cônjuge do trabalhador artigo 6 alínea a) do Decreto 39/08 de 19 de Junho.
Se a União De Facto terminou por ruptura, os efeitos que elas produzem são os mesmo que o da dissolução do casamento por divórcio artigo 126.º.
Os efeitos pertinentes da dissolução do casamento são aqui de aplicar salvo quantos aos efeitos de natureza pessoal do casamento que  não chegam a produzir na união de facto e que estão intrínseca mente ligado ao casamento como acto, como sejam o nome de família, a afinidade e aquisição de nacionalidade. Em relação aos filhos, dado o fim da coabitação, são de aplicar, por inteiro, as regras já mencionadas contidas nos artigos 147.º e seguintes do C.F. (NOTA -1, pág. 7)
No que concerne as relações patrimoniais os efeitos são praticamente os mesmos haverá o direito de partilha dos bens comuns adquiridos a título oneroso durante a união, pois é de aplicar supletivamente o regime   de bens da comunhão de adquiridos.
A responsabilidade do passivo segue igualmente as mesmas regras da dissolução do casamento ou seja em caso de término da união de facto primeiro terá de se liquidar a divida do companheiro devedor, e só depois a referida divisão.

Alimentos
No caso de ruptura de união de facto que reúna todos os requisitos ou pressupostos legais, o companheiro que não tenha dado causa exclusiva à ruptura, tem direito a alimentos, nos termos dos artigos 260.º e 262.º.
Ex: João decide romper a união de facto com a Joana, porque diz já não amar a mesma, e que agora morre de amor por Maria, apesar do término da união entre João e Joana, visto que o João é o único responsável pelo sucedido, ele é obrigado a prestar alimentos a Joana, mesmo já não estando juntos.   
Por outro lado a constituição de nova união de facto por parte do companheiro que tinha direito a alimentos faz cessar esse direito, nos termos do artigo 263.º do C.F; Do que se pode compreender ainda na senda do exemplo anterior, se Joana começar outra união de facto a título de exemplo com Paulo, a obrigatoriedade de João prestar alimentos a Joana cessa.
A decisão que reconhecer a união de facto dissolvida por morte ou por ruptura, esta sujeita a registo, pois é constitutiva de relações jurídicas familiares como expressamente estipula a parte final do artigo 126.º do C.F, ela devera ser comunicada oficiosamente pelo tribunal à conservatória do registo civil da área de última residência comum dos companheiros da união de facto, aplicando por remissão o artigo 120.º do C.F e artigo 101.º do Código de registo civil.  
 


Atendimento da união de facto que não preencha os pressupostos legais
Assim como o casamento, a união de facto também goza de pressupostos e afins. É de salientar que na União de Facto, encontramos a União De Facto reconhecida e a não reconhecida.
Como dita o termo, União De Facto não reconhecida é aquela que resulta da união de um homem e uma mulher (exclusivamente) sem decorrer da lei, sem consagração legal. Ao passo que a união de facto reconhecida é exatamente o contrário.
Interessa-nos esclarecer com olhos de ver, a União De Facto Não Reconhecida, ou seja, aquela que não preencha os pressupostos legais ou requisitos. Em regra, a união de facto só pode ser reconhecida decorrido o período de três anos de habitação consecutiva, e atente que o termo "consecutiva" não é em vão aqui, vem para enfatizar que só pode ser reconhecida a união de facto caso nesse período de três anos não ocorra nenhuma separação temporária (Vide art 113 nº 1 do CF) e chama-se também a singularidade(monogamia) e incapacidade matrimonial. 
Como toda regra tem uma excepção, este tema não foge à tradição, pois na eventualidade de a união de facto não poder ser reconhecida pela falta dos pressupostos legais (Vide art 113 nº 2 do CF) já mencionados, ela será atendida nos casos de enriquecimento ilícito nos termos da lei civil (Código civil angolano) designadamente para o efeito de partilha de bens comuns e para atribuição do direito à residência comum. 
Vale reiterar que essa distinção da união de facto não reconhecida e união de facto reconhecida é para elucidar que a primeira realmente não produz efeitos genuínos da união de facto apenas os efeitos restritos previstos na segunda parte do art 113 nº 2 e ainda o efeito de presunção de paternidade do companheiro relativamente aos filhos que  nasceram da união de facto (al) b artigo 168.º do CF). Estando nessa condição a maior parte da população do nosso país, o CF na sua al) b seu artigo 168.º do C.F com propósito de proteger os filhos advindos dessa união, estabelece a presunção legal de que os filhos nascidos da companheira são filhos do homem com quem a mesma convive nessa união.
Assim sendo, estão especificadas no n.º2 do artigo 113.º do CF os pressupostos legais:
O enriquecimento ilícito, nos termos gerais da lei civil, corresponde ao enriquecimento sem causa previsto nos artigos 479.º, 482.º do Código Civil. A sua verificação depende das seguintes condições:
1. Condições de ordem económica
  O enriquecimento do réu
  O empobrecimento do autor.

2. Condições de ordem jurídica
Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
Ausência de causa.
Ausência de acção apropriada.
“Na vigência da união de facto podem de facto ocorrer circunstâncias em que se produza o enriquecimento sem causa de um dos companheiros à custa do património ou das prestações de serviço por parte do outro, feitos com propósito de vida em comum. Pode concretizar-se em  consumo de bens ou mercadorias, prestação de serviços domésticos ou de assistência, prestação de trabalho por conta do outro sem pagamento, etc.
Há que averiguar se houve um enriquecimento não legitimado pelo direito por uma das partes e um empobrecimento directo ou indireto pela outra parte.
Para que esse reconhecimento produza efeitos entre partes ou em relação dos herdeiros de um dos companheiros deverá ser sempre feito por via judicial, ou seja, em sede do tribunal. Mais pode ocorrer  que só em fase de julgamento se verifique que a União preencheu os pressupostos e poder então produzir os efeitos legais.
Em última análise é de concluir que a lei tem o perfil de generosidade, repare que, embora por regra a união de facto não pode ser reconhecida quando não obedeça aos pressupostos legais ainda sim cede assistência nos casos já mencionados com vista a salvaguardar o bem do cônjuge vivo.

Situação Concreta (União de Facto)
Osvaldo Costa e Benilde Nobre, um lindo amor que teve as suas gêneses na adolescência e que os acompanhou ate a maior idade. 
Após concluir os estudos ambos decidem partilhar o mesmo teto, visto que a vontade de estarem sempre juntos dilatava a cada dia. Reuniram as condições (em 2018) e foram morar no bairro Calemba 2 uma casa deixada como herança aos avós do Osvaldo Costa. Passado dois anos desde que começaram a viver juntos o casal cheio de muito amor e paixão decide reconhecer a sua União no órgão do Registo Civil da área de residência, porém o reconhecimento foi negado. 
Osvaldo e Benilde certamente estavam a margem de concretizar os seus sonhos (que era o de legalizar a relação), mas infelizmente não obedeceram ao procedimento legal para o fazer. O código de família estabelece um período de três anos de coabitação consecutiva (sem rompimento) para que se aprove a união de facto e o casal ainda só havia coabitado dois anos, daí a rejeição por parte da entidade competente.
Volvidos 10 anos de convivência consecutiva Osvaldo Costa acaba por falecer por uma doença cardíaca. Benilde seu eterno amor fica perplexa pelo passamento físico de seu marido e mui aflita, porque a família de Osvaldo lançava culpa, foi aconselhada por sua cunhada Jéssica Costa a reconhecer a sua união de modos a preservar os seus direitos na relação, volvidos 3 anos após a morte de seu amor Benilde decide ir reconhecer a sua união pós assim a lei a permite mas, mais uma vez o seu pedido não foi concedido.
 Após a morte de um dos nubentes pode a outra parte “interessada” requerer ainda assim a união de facto, mas no prazo estabelicido por lei, ou seja, dois anos (2) é o tempo que a lei perminte que se faça o reconhecimento em caso de morte. Mas no caso em questão, Benilde excedeu ao tempo do pedido (Três anos) e mais uma vez viu o seu pedido negado.
A situação acima exposta enquadra-se no âmbito do Direito Civil especificamente ao Direito da Família sendo este, “o ramo que trata das relações familiares das obrigações e direitos decorrentes dessas relações” e é regido por uma lei denominada «Código da Família» no seu Título IV União de Facto; Capítulo I artigo 113º, Capítulo II artigo 115º e Capítulo III artigo 124º.
Att. É muito importante termos em atenção aos prazos estabelicidos por lei, quer seja ela Cível ou Penal de modos a não passarmos o mesmo que aconteceu ao casal Osvaldo Costa e Benilde Nobre.( Tenhamos em atenção sempre aos prazos).

VOCABULÁRIO

Cônjuge: refere-se a aqueles que são casados, 
Companheiro:  refere-se aqueles que vivem ou viverão em união de facto. 



BIBLIOGRAFIA
MEDINA, Maria (2013). Direito Da Família.LB, 2.º edição actualizada, Lobito: Escolar Editora.


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