CASAMENTO

O conteúdo abaixo exposto é de bastante importância  para o esclarecimento acerca do casamento sendo um dos temas derivados do Direito da Família que é um ramo do Direito privado especial constituído por um sistema de princípios e regras jurídicas que regulam  a disciplina e relações jurídicas familiares e dentre eles encontramos o sub-ramo do Direito Matrimonial que se enquadra o casamento e a União De Facto, porém, na actualidade parecendo que não, há questões minuciosas que não conhecemos mais que poderemos ter o privilégio de conhecer bem como a razão de ser, os regimes até mesmo o divórcio.


O CASAMENTO


O casamento é das celebrações mais obsoletas que existe e prevalece até aos dias de hoje. Diferente dos primórdios, actualmente o casamento só é válido quando celebrado face aos órgãos do Registo Civil nos termos do artigo 27.º (que doravante será mencionado como art.) do código da código da família.
Para melhor entender, urge defini-lo. O que é o casamento então? Segundo o art 20.º do Código Da Família que doravante CF, é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida. Note que assim como a definição expressa no artigo em questão, o sistema jurídico angolano não positiva o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Origem

Segundo a Professora Maria do Carmo Medina, “O casamento não se formalizava por qualquer acto solene”, desde então a necessidade saber de como origina o casamento. Porém, no Direito Romano já se separava o simples concubinato do casamento pelo affectio maritalis (afecto conjugal), elemento subjectivo que evidencia um casamento duradouro entre homem e mulher. 
Com o surgimento do Cristianismo as convicções religiosas passaram a dominar por inteiro o instituto do casamento, o qual passou a ser um sacramento que intervinha a vontade divina. Somente o ministro do culto autorizava o casamento.
Foi no final do séc. XVIII que se alterou esta situação e passou-se adoptar a concepção de que o casamento é um acto meramente civil, baseado na vontade livre dos nubentes e como tal não sujeito a intervenção obrigatória da igreja.

Enquadramento Jurídico:

Actualmente o instituto do casamento é plasmando no Código da Família Lei nº 1/88, de 20 de Fevereiro no Código Civil; do artigo (20º ao 111º).

Natureza Jurídica Do Casamento

A abordagem sintético da natureza jurídica do casamento é complexa e arriscada, fundamentalmente porque existe consenso doutrinal sobre qual é a natureza jurídica do casamento.

Maria do Carmo Medina apresenta na sua obra (Direito de Família) uma diversidade de correntes doutrinárias. Dentre as mais variadas correntes existem duas que merecem especial atenção.

A primeira corrente, a contratualista, que era defendida no Código Civil (no seu já revogado artigo 1577°), atribuía ao casamento a natureza de “contrato civil no qual intervêm duas vontades contrapostas mas harmonizáveis e que, ao contrário dos demais contratos, propõem a diversidade de sexos”. (MEDINA, pp.176)

Porém está corrente é atualmente enfraquecida porque o casamento não obedece as normas gerais do Direito das Obrigações. Os nubentes não têm a liberdade para estipular os efeitos deste “contrato”, não podendo estes efeitos ser alterados, por exemplo, que os nubentes imponham a duração do casamento por 5 anos, sendo-lhes apenas dada a liberdade para casar ou não e para escolher com que pessoa do sexo oposto que vai casar. 
Existe ainda a questão de o casamento não ser um acto de natureza patrimonial, mas sim um negócio jurídico do qual resulta a constituição de relações de natureza patrimonial.

Outra corrente, atualmente mais defendida, é a que atribui ao casamento a natureza de “negócio jurídico familiar bilateral, com natureza de pacto, celebrado entre os nubentes.” (MEDINA, pp.178)
Esta corrente, embora se mostre muito forte é assombrada pela questão de saber quantas vontades intervêm no casamento. Pois a intervenção do Estado em todo o acto do casamento (antes, durante e depois), sendo aliás a proclamação do conservador um elemento indispensável à eficácia jurídica, bem como a necessidade de haver duas testemunhas, parecem torná-lo em um negócio jurídico plurilateral.

Portanto, considerando o defendido pelo atual código da família e a corrente defendida por Maria do Carmo Medina segundo a realidade angolana, “o casamento pode ser caracterizado como um negócio jurídico formal, mediante o qual um homem e uma mulher aceitam voluntário e reciprocamente estabelecer entre si convivência comum de carácter duradouro.” (MEDINA, pp.175).


Pressupostos para existência do casamento 


O casamento é um acto jurídico cuja celebração e validade exige que se verifique anteriormente ou  seja antes do acto alguns pressupostos.
Pressupostos de que a doutrina e a lei se referem são elementos condicionadores da existência de um acto jurídico, destacam-se da seguinte forma:

1. Diversidade e Sexo

É essencial que o acto do casamento seja celebrado entre duas pessoas de sexo diferente. Este elemento nasce da própria natureza do casamento que a lei define, como a união plena entre homem e mulher artigo 20º C.F, este conceito afasta a união entre pessoas do mesmo sexo (o homosexualismo), porém, no conceito de família faz menção que tanto o casamento como a união de facto devem ser constituídas entre “homens e mulheres”

2. Duas declarações de vontades

No momento da celebração do casamento é essencial a existência de uma declaração de vontades por parte de cada um dos nubentes.
O Casamento é como um negócio jurídico bilateral, pressupõe que sejam emitidas duas declarações de vontade e a omissão por parte de qualquer dos nubentes é causa de inexistência jurídica ou seja não tem nenhum efeito, o que se percebe que a exigência de declaração de vontades pressupõe a presença física de duas pessoas ao acto por parte dos nubentes, se não proceder, obviamente que dará lugar a inexistência do casamento. 

3. Intervenção do conservador do Registo Civil 

O casamento deve ser celebrado por funcionário competente do registo civil, que por regra é o conservador ou seja seu substituto legal sendo um requisito para existência do casamento ou seja para que possa surtir os seus efeitos.

Exemplo: quando um dos cônjuges esteja de  de má-fé e compactue com  terceiro para simular o casamento com intuito de ludibriar ou enganar o outro parceiro, estas situações levam a existência de uma infracção penal, por sua vez isto poderá levará uma infraçcão penal.

Validade Do Casamento: Elemento de Fundo e Elemento de Forma

O casamento como um negócio bilateral  solene constituídos por elementos de natureza substancial e de natureza formal que podem ser classificados como:
As Condições de fundo: capacidade natural para contrair o casamento que englobam a diferença de sexo, idade púbere, saúde física, inexistência de algum impedimento traduzindo na capacidade matrimonial e o mútuo consentimento.
As Condições de forma: refere-se ao processo que antecede ao casamento ou seja pré-liminar e a sua forma solene e pública.

1. Capacidade Matrimonial

A Capacidade Matrimonial oferece uma situação especial em relação á capacidade em geral para celebrar negócios jurídicos de outros ramos do direito, a lei estabelece condições naturais essa aptidão revela-se por condições de maturidade física e ainda por maturidade psíquica que permite que os futuros cônjuges possam estar em condições de arcar com as responsabilidades do casamento.
O que não que isto dizer que a pessoa fisicamente incapaz de procriar não possa contrair o casamento. A impotência seja por razão natural ou fisiológica seja provocada por doença ou mutilação, não impede o homem de contrair o casamento, tal como a mulher estéril por razões fisiológicas, cirúrgicas ou outras também não está inibida de contrair o casamento. Mas para isso é necessário que o outro nubente dever ter conhecimento da situação para saber se aceita mesmo assim celebrar o casamento.
Se o vício for ocultado ao outro nubente até ao momento da celebração, isso constitui um erro essencial sobre a qualidade do outro nubente e pode acarretar a nulidade do casamento. Destacam-se entre eles:

a) Idade Núbil

A puberdade ou seja a maturidade sexual é a condição biológica primeira para celebração do casamento, o art 24.º do CF estabelece a regra de que a idade núbil se atinge aos 18 anos sendo permitido excepcionalmente  celebrar casamento quando o homem tenha 16 anos  e a mulher 15 anos mas com a autorização do representante legal dos menores existindo causas ponderosas que justifique como o Estado de Gravidez e sendo negada poderá decidir o tribunal ouvindo obrigatoriamente o Conselho Da Família, se assim entender poderá suprir judicialmente a falta da autorização e garantir a celebração.

b) Estado de saúde 

Cabe a cada um dos cônjuges esclarecer a situação física de cada um deles sendo um dever que irá resultar na plena comunhão que envolve a vida sexual  e em regra a procriação dos filhos, porém  a impotência ou esterilidade não leva por si só a impossilidade do casamento.
Exemplo: No estado em que alguém transmita dolosamente o vírus do Sida é punida como crime de envenenamento e negligencia com crime de homicídio doloso.

2. Impedimento Matrimonial 


Como já devem ter percebido, além da idade núbil, a lei exige como elemento definidor da capacidade matrimonial , as situações negativas  desde que não se verifique com relação aos nubente quaisquer impedimentos matrimoniais, assim sendo os impedimentos podem ser classificados em:

1. impedimentos matrimoniais absolutos; , 
2. impedimentos dirimentes relativos;
3. impedimentos meramente impedientes. 

Os impedimentos dirimentes , como próprio termo enuncia , são aqueles que dirimem, destroem, terminam os efeitos do casamento ou seja sãos os que proíbem que o casamento seja celebrado, classificado em duas categorias : impedimentos dirimentes absolutos , impedimentos dirimentes relativos .

Impedimentos dirimentes absolutos 

Impedem a pessoa em causa de casar seja com quem for, por isso absolutos, nomeadamente: Demência e o casamento anterior ou a união de facto legalmente reconhecida .

a) Demência 

 Dela podemos compreender que funda-se no facto de não ser permitido o acto do casamento celebrado por quem não tenha capacidade e discernimento para compreender o alcance do  acto que pratica  e portanto os efeitos pessoais e sociais. Este abrange não só a demência decretada por sentença judicial reconhecida juridicamente clinicamente comprovada mas também a demência notória, nos termos do artigo 25.º do CF.

b) Casamento anterior ou união de facto legalmente reconhecida 

Este impedimento provém do facto da existência do casamento anterior não dissolvido ou de união de facto reconhecida, produz efeitos do casamento. Estes impedem de contrair o casamento ou a união de facto com qualquer pessoa enquanto não tiver dissolvido, incorrendo sobre o crime de bigamia, pelo que só pode contrair casamento quem estiver no estado de solteiro , viúvo ou divorciado 

Impedimentos dirimentes relativos 

Funda-se na existência de certos vínculos familiares existentes entre duas pessoas ou ainda na existência de facto ilícito penal grave bem como o crime de homicídio voluntário cometido por um dos nubentes contra o outro, se por ventura o casamento ocorrer será causa de invalidade e conduz anulabilidade do casamento, nos termos do art 26.º do Cf.


Impedimentos impedientes


A razão de ser deste impedimento funda-se nas razões e foro social que visam impedir que alguém que terminou a vida conjugal com uma pessoa que viesse a reatar de seguida um casamento com outra, entretanto o funcionário do registo civil  sofreria sansões disciplinares e os nubentes sansões especiais.

Formalidade do acto do casamento 

A forma é caracterizada pela existência de um processo administrativo preparatório do casamento e pela forma solene e ritual a que está sujeita , celebração da cerimónia e por fim pela obrigatoriedade de se proceder ao registo do ato que se acabou de efectuar. Este princípio vem consagrado no artigo 27.º do CF.

A formalidade a que está sujeito o casamento podem subdividir-se em : 

Formalidades preparatória do acto do casamento 
Formalidade da celebração do casamento 

1. O Processo Pre-liminar 


Este processo constitui  uma formalidade preparatória do casamento que pode dispor o artigo 28.º do CF, se destina a comprovar a capacidade matrimonial dos nubentes
Tem por  finalidade garantir a entidade que vai celebrar o acto do casamento que os nubentes possuem, capacidade matrimonial para o acto, que não se mostra apenas documentação mas sim sobre a declaração de juramento. 

O processo preliminar desdobra-se nas seguintes fases :

a) Declaração Inicial 

 O primeira fase do processo consiste na iniciativa dos nubentes feita pessoalmente  pelos nubentes ou procurador com poderes especiais, uma vez dada a declaração inicial, o processo fica oficialmente aberto na respectiva conservatória nos termos dos artigo 29.º do CF.

Esta declaração deve conter a identificação pessoas dos nubentes, dos seus ascendentes, do tutor, se houver tutela instituída.
O actual processo pre-liminar exige que o conservador esclareça os nubentes de quais sãos os impedimentos matrimoniais previstos na lei n.º1 do art 29.º

b) Oposição ao casamento

A legitimidade para deduzir oposição cabe qualquer cidadão que tenha conhecimento da existência do dever cívico até o momento da celebração do casamento sendo obrigatório o funcionário do registo civil, havendo conhecimento deve ser tomado as respectivas diligencias e suspender o andamento do processo. 

c) Despacho Final 

Verificado os pressupostos legais cabe ao funcionário do registo civil autorizar por despacho a celebração do casamento nos termos do artigo 21.º do CF.

2. Celebração do casamento 


Concluído o processo preliminar, pelo qual se apurou a não existência de impedimentos e lavrado o despacho de autorização, segue-se a declaração do casamento. Está cerimónia caracteriza-se pela solenidade e a publicidade artigo 32.º nº1 .

a) Intervenção dos testemunhos 

Fazem parte da celebração do casamento o conservador do registo civil e bem como duas ou quatro  testemunhas que servem para fazer prova da identidade dos nubente e da realização do próprio ato . 

b) Línguas e local da celebração 

O ato do casamento pode ser celebrado em português ou em qualquer das línguas nacionais, deve ser celebrado em princípio  em um local condigno que permita o desenrolar a dignidade da importância social.

Poderá ser em sala própria para o efeito das conservatória , nas sedes do governo local ou em instituições culturais e recreativas legalmente reconhecidos. Sendo ainda permitido ser realizado em residências, desde que tal seja autorizado pelo órgão do Registo Civil nº 2 do artigo 33.º .

c) Forma pública e Solene 

A cerimónia casamento é caracterizado pela publicidade e a solenidade, isto é, público porque é celebrado numa Instituição Pública a que se tenha o acesso de todos e a solenidade porque é celebrado por uma entidade pública  cumprindo com os rituais da celebração.

d) Declaração facultativa

Após a celebração do casamento, e recebidos a declaração dos nubentes pelo conservador do Registo Civil, há duas declarações de natureza facultativas que podem ser feitas  , que podem ser:
 - Declarações sobre adopção do nome  sendo  vem previsto no artigo 36.º nº 1 do CF.
- Declarações a confirmar a sua adoção pelo regime do casamento

Casamento Urgente


A lei admite excepcionalmente o casamento celebrado sem formalismo normal exigido para o acto que se denomina casamento urgente, nos casos em que haja fundamento de receio de morte e eminencia de parto.
Posteriormente deverá averiguar a capacidade matrimonial dos nubentes, visto ser condição para qualquer casamento, este só é válido quando o funcionário do Registo Civil proferir o despacho de homologação, que só pode ser recusada com base na observância das formalidades legais ou existência de impedimentos.

Registo Do Casamento: Registo por inscrição e transcrição

Face ao tema por nós delimitado, impõe-se a feitura de uma abordagem sobre o registo de casamento que é sem sombra de dúvidas o caminho para o nascimento de novos Direitos, e o registo do casamento de competência de órgãos do Registo Civil ou quando forem reconhecidos pelas regras da Lei 1/88 de 20 de Fevereiro, isto de acordo ao art 27.º do Código da Família.
O registo é de natureza obrigatória, constitui meio de prova do Estado conjugal para que possa ser oponível a terceiros e surtir seus efeitos, o registo tem efeito retroactivo a data da celebração do casamento, sendo que tem especial relevância nos casos de que os mesmos só venham efectuar depois do casamento.
O assento do casamento pode ser lavrado por transcrição quando celebrado no ordenamento jurídico estrangeiro, Ex: Casamento o urgente; ou por inscrição quando celebrado no nosso ordenamento jurídico pelo funcionário do Registo Civil. 

Nulidade Do Casamento

No que concerne a nulidade do casamento é importante referir que o código de família não faz nem uma menção ao casamento nulo, limitou-se a falar sobre a anulabilidade do casamento e de casamento anulável. A doutrina é quem faz menção ao casamento nulo.

O casamento é considerado nulo quando é realizado com violações das regras existentes, quer quanto a capacidade matrimonial dos nubentes (aptidão para contrair o casamento), quer quanto ao mutuo consentimento (acto de vontade), como já nos referimos anteriormente, bem como os que contenham vícios de incesto ( ex: casamento entre pais e filhos, entre irmãos.), Bigamia ( acontece quando alguém casa com uma pessoa que já é casada, ou que já tenha a união de facto reconhecida alínea b do artigo 25.º CF)  e 337 C.F v), conjugicídio, se refere a  cumplicidade de um dos nubentes em crime de homicídio contra o cônjuge de outro nubente) e demência, qualquer que seja a sua patologia,  ou seja é nulo casamento com alguém que tenha anomalia psíquica (ex: alguém com demência psíquica).

 É importante dizer que não são aplicáveis a nulidade do casamento os princípios gerais estabelecido relativamente à nulidade dos negócios jurídicos em geral, art 285.º e seguintes, porque no direito de família impera o principio do favor matrimonii, (favor matrimonii presume-se que o casamento é válido, ou seja este principio da – nos a presunção da validade do casamento ) se o casamento não for declarado nulo ele produz todos os efeitos, e  mesmo que seja anulado, ele pode produzir efeitos.

´´ Quando se verifique vício que possa ser causa de anulabilidade do casamento, o vício de nulidade terá que ser declarado em acção judicial de natureza impugnativa proposta expressamente para esse efeito``  (MEDINA pág. 213)

 Do que se pode compreender da citação expressa é que  a acção de anulação do casamento denomina-se anulabilidade, salvo melhor entendimento.

A anulabilidade do casamento


Os casos previstos de anulabilidade do casamento vêm previstos na alínea a) b) e c)  do artigo 65.º e abrangem os que violam os artigos 24.º, 25.º, 26.º todos do CF, bem como a falta de testemunha artigo 34 alínea c), destacam-se:

Falta de idade núbil

O artigo 24.º da CRA fixa que a maioridade é atingida com 18 anos, bem como o nº 1 do artigo 21.ºdo CF, ou seja em princípio só é permitido o casamento entre maiores de idade, podemos considerar isso como a regra geral.

O mesmo artigo no seu  nº 2 vem trazer a excepção, ou seja em certos casos é permitido o casamento de menor, quando homem tenha completado 16 anos e a mulher 15, mas esse casamento deve ser autorizado pelos pais, tutores ou quem tiver o menor em sua tutela, essa excepção surge para salvaguardar os interesses dos menores

Demência

Sendo o demente aquela pessoa com problemas mentais já referidos, assim sendo o casamento celebrado com dementes é anulável nos termos da alínea a) do artigo 25.º

Bigamia


A bigamia também é causa de anulabilidade do casamento bem como casar com alguém que tenha a união de facto reconhecida, nos termos do art. 25.º 
Incesto
Sendo uma das causas de anulabilidade do casamento, ou seja é nulo o casamento celebrado entre pais e filhos ainda que o filho seja adoptivo, bem como casamento entre irmãos independentemente de serem irmãos adoptivos este vício fere o casamento de nulidade absoluta alinea a) e b) do artigo 26.º

Conjugicídio


Vem estatuído na alínea c) do artigo 26.º, que refere a autoria ou cumplicidade de um dos nubentes em crime de homicídio doloso contra o cônjuge de outro nubente. Exemplo: Arnaldo esta preste de casar  com Beta, só que beta tem outra relação com cílio, cílio e beta matam o Arnaldo, ou simplesmente cílio sem ajuda de Beta mata Arnaldo para depois casar com a Beta.  
O vício surge desde que haja pronúncia com transito em julgado ou decisão final condenatória.

Falta De Vontade

Vem mencionado na alínea b) do artigo 65.º, deste artigo podemos entender que a falta de vontade refere-se no caso de incapacidade absoluta do nubente, acontece quando o nubente esta embriagado ou drogado no acto da celebração do casamento.

Vício De Vontade

Pode ocorrer  quando o nubente é obrigado a casar, a obrigação pode ser do outro nubente ou de terceiro. Aqui está em vista a coação moral artigo 255.º código civil que doravante c.c

A celebração do casamento com a finalidade de adquirir a Nacionalidade também é causa de anulabilidade, o casamento celebrado sem testemunha de igual modo ou seja também é causa de nulidade a celebração do casamento sem testemunha nos termos da alínea c do art. 34.º

Acção De Anulação Por Incapacidade Matrimonial


A legitimidade por quem não seja cônjuge cessa nos termos do artigo 70 nº 1 alínea a)

A legitimidade nos casos da alínea a) do artigo 65.º quando a acção seja baseada por falta de idade núbil  ou demência, de acordo com o disposto na alínea a) b) d) e e) do artigo 67.º

a) Por qualquer dos cônjuges; 
b) Os pais, ou a pessoa que devia ter dado a autorização no caso do previsto no n.º3 artigo 24.º;
c) O Ministério Público;
d) Outra pessoa cujo interesse na anulação seja juridicamente protegido como um herdeiro legítimo de um dos cônjuge.

A Legitimidade quando a acção seja baseada na existência de incesto de acordo com as alíneas a),  b) e e) do artigo 67.º

a) Qualquer dos cônjuges, mesmo o cônjuge conhecedor dos vício; 
b) O Ministério público;
c) Outra pessoa cujo interesse na anulação seja juridicamente protegido, o interesse pode ser de ordem moral, com interesse de por fim em uma situação escandalosa.

A Legitimidade no caso de bigamia ou conjugicídio vigora os princípios das alíneas a), b), c), e e) do artigo 65.º

a) Qualquer dos cônjuges, mesmo o culpado; 
b) O Ministério Público;
c) O cônjuge do anterior casamento em caso de bigamia ou genocídio não consumado, quando consumado os herdeiros do cônjuge falecido; 
d) Outra pessoa cujo o interesse seja legalmente protegido.

Efeitos da anulação do casamento


1. Efeitos em relação ao cônjuge ou  de boa fé

Se ambos os cônjuges estavam de boa fé o casamento produz efeitos até o seu transito em julgado da sentença que declara a sua anulação e os efeitos produzidos antes ficam salvaguardado  quer em relação aos próprios cônjuges quer a terceiros nos termos do n.º do artigo 71.º do C.F.
O mesmo acontece quando um só dos cônjuges estava de boa fé, ele pode arrogar-se a produção dos benefícios do casamento perante ao ex-cônjuge e perante a terceiro nº 2 do artigo 71.ºdo CF.

Quanto aos efeitos patrimoniais que tenha ocorrido durante a vigência do casamento, como sejam doações, entre os cônjuges ou feitas por terceiros, não se opera a caducidade, o mesmo acontece se durante a vigência do casamento anulado o cônjuge tiver sido chamado a sucessão do outro cônjuge, pois o efeito sucessório permanece.

Se a sucessão ocorrer a depois da sentença de anulação, o direito sucessório desaparece e se o cônjuge tiver sido emancipado pelo casamento a emancipação permanece.

2. Efeitos em relação ao cônjuge de má fé

Em relação ao cônjuge de má fé o casamento anulado não produz efeito, não adquire nem um benefício que o casamento lhe traria de fosse de boa fé.

3. Efeitos em relação aos filhos

A anulação do casamento não prejudica por qualquer forma os direitos dos filhos nascidos e concebidos durante a constância do casamento artigo n.º3 do art .71.º, em relação os filhos a declaração de nulidade do casamento é juridicamente irrelevante, isso vem confirmado pela regra do artigo 163.º do CF.

4. Efeitos Em relação a terceiros

Em relação a terceiros o artigo 71.º do CF torna extensivo os efeitos do casamento é aplicável o mesmo que se aplica ao conjugue de boa fé.

Se existir divida dos cônjuges em caso de o casamento anulado ser celebrado por comunhão de bens , o terceiro poderá atingir os bens do cônjuge que casou de má fé.

Os prazos da propositura da acção de anulação do casamento constam no artigo 70 do C.F


a) Nos casos de incapacidade por falta de idade núbil ou interdição por anomalia psíquica, quando for proposta pelo M.P ou por terceiro até dois anos após a celebração do casamento, mas nunca depois de o nubente ter atingido a maioridade, ou ser levantado a interdição ou inabilitação ou ter cessado a demência; 

b) Nos casos de falta ou vício de vontade, de simulação, de acusação por homicídio doloso na pessoa do cônjuge do outro, ou de formalidades essências, tem até dois anos a celebração do casamento; 

c) Nos casos de incesto ou bigamia a todo tempo, mas nunca depois de dois anos após a dissolução do casamento. No caso de bigamia a acção de anulação não pode ser instaurada nem pode prosseguir enquanto estiver pendente a acção de anulação do casamento anterior do casamento.



Efeitos Pessoais e Patrimoniais do Casamento

O contrato de casamento determina efeitos jurídicos  pessoais e patrimoniais, entre as partes, que originam um novo estado civil, estado de casado, estado esse que afecta profundamente aspectos fundamentais da pessoa humana.

Efeitos pessoais, são as consequências que resultam da inobservância de um direito ou  dever, assim sendo os efeitos pessoais do casamento, são consequências que afetam ou dizem respeito a cada um dos cônjuges.

Afinal de contas, quais são os efeitos pessoais do casamento?


Com base no ordenamento jurídico angolano os efeitos pessoais do casamento são baseados em princípios:

Princípio Igualdade de direitos e deveres:

A Constituição da república no seu n.º3 do art. 35.º,consagra este princípio:”o homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.” Ao falar em deveres e não em obrigações quis a lei focalizar o aspecto moral subjacente às condutas estabelecidas na lei. As relações conjugais são baseadas em direitos e deveres recíprocos, isto é, cada direito corresponde a assunção de um dever.
Os cônjuges também devem obediência ao princípio consagrado no nº2 do art.2.º do código da família, segundo qual ”Os membros da família devem contribuir entre si para o seu desenvolvimento harmonioso, por forma a que cada um possa realizar plenamente a sua personalidade e as suas aptidões no interesse de toda a sociedade.”
Assim sendo, através do casamento o marido e a mulher criam uma nova família,à qual devem dar o melhor de si mesmos e o vínculo matrimonial é por sua natureza estável e douradouro.

Princípio da Plena comunhão de vida

A plena comunhão de vida, embora a lei não diga expressamente, envolve relações de carácter físico, afetivo e intelectual entre os cônjuges, o que corresponde à expressão latina “more uxorio” que significa segundo os costumes matrimoniais, convivência em que o casal vive como marido e mulher, união estável.

A plena comunhão de vida, que constitui a finalidade legal do casamento, tem como essência o facto material de os cônjuges viverem em coabitação ou seja ter residência comum e isto implica também a comunhão de cama, mesa e habitação. No direito antigo considerava-se que vir et uxor censentur in lege una persona, querendo isto dizer que o marido e a mulher eram a face da lei considerados como uma só pessoa.

Princípio da Decisão comum 

O princípio da decisão comum vem expresso no art.48.º do código de família, segundo o qual ”Os cônjuges decidem em comum dos assuntos essenciais da família, podendo cada um deles tomarem as suas decisões comuns, os cônjuges deverão chegar a um consenso entre entre si, ou seja se um deles celebra um negócio jurídico ou toma uma resolução pertinente a vida de ambos e dos filhos.

Poderes e Deveres matrimoniais:


Do estado de casamento deriva um conjunto de poderes a que correspondem os correlativos deveres que são específicos das relações matrimoniais, nomeadamente: respeito,  fidelidade, coabitação, cooperação e assistência segundo os arts 43.º à 46.º do código da família.

Direito ao nome, emancipação e nacionalidade:


Nome 

Os cônjuges podem optar pela constituição de um apelido de família comum formado pelo apelido de ambos e usado em conjunto pelo marido e pela mulher. Em suma, trata-se de uma faculdade legal de que cada cônjuge pode ou não usar, mantendo o seu nome anterior ou acrescentando o nome do outro ou formando um nome comum.

Emancipação

O casamento de menor de 18 anos celebrado em obediência ao disposto do n.º 2 e 3 do art.24.º do CF, dá a emacipação do menos nos termos da alínea a) do art.132.º do c.c o qual adquire a plena administração da sua pessoa e bens.

Nacionalidade

 Segundo o art.12.º da lei nº1/05 de 01 de julho “O estrangeiro casado com nacional, por mais de cinco anos, pode na constância do casamento ou seja durante o casamento  e ouvido o cônjuge, adquirir a nacionalidade angolana, desde que a  requeira. Adquire ainda a nacionalidade angolana o estrangeiro casado com nacional angolana se pelo facto do casamento perder a sua anterior nacionalidade. A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou companheiro que o contraiu de boa-fé.

Efeitos Patrimoniais do Casamento


Diferente dos efeitos pessoais, os efeitos patrimoniais dizem respeito ou afetam os bens dos cônjuges e não as pessoas. Nesta senda já nos encontramos em condições de saber quais são os efeitos patrimoniais do casamento. 
O art. 49.º do código da família, consagra «os regimes economicos do casamento».
           

Regime de comunhão de adquiridos;
Regime de separação de bens.


No primeiro regime,sempre que os noivos não determinem qual o regime de bens que pretendem aplicar ao casamento, vigora o regime supletivo que, actualmente, é o da co munhão de adquiridos. 

Assim, se não for celebrada convenção antenupcial ou esta não contenha disposições de carácter patrimonial, aplica-se, por defeito, o regime da comunhão de adquiridos.

No regime da comunhão de adquiridos convencionou o legislador que deve ser traçada uma linha temporal que separa o património (activo e passivo) existente antes da celebração do casamento do património adquirido na vigência do casamento.

Com base no art.50.º do código da família,o regime económico do casamento prevalecerá desde o momento da sua celebração e perdura até à extinção do vinculo conjugal.

Segundo os arts.51.º e 52.º do código de família, no regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns do casal. 

O património comum dos cônjuges envolve:


a) Todos os bens e direitos adquiridos a titulo oneroso, durante a constância do casamento.
b) Os salários, pensões ou quaisquer outros frutos ou rendimentos regulares, recebidos por ambos na vigência do casamento.
c) Presumem-se comuns os bens dos cônjuges desde que não se prove que são próprios de cada um deles.

São bens próprios de cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos:


Os bens e património que cada um dos cônjuges tiver adquirido antes da celebração do casamento. Depois da celebração do casamento, quaisquer bens adquiridos por cada um dos cônjuges são considerados bens comuns do casal.


Separação De Bens


 É a melhor opção para o casal que não pretende dividir o patrimônio adquirido na constância do casamento ou da união estável, isto é, cada um deles conserva o domínio e fruição dos seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente com as restrições estabelecidas por lei. Não obstante disso, em caso de dúvida, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade de ambos os cônjuges.

Poderes Da Administração De Bens No Casamento


 Os poderes de administração de bens conferidos aos cônjuges variam de acordo com as concepções ideológicas subjacentes aos diferentes ordenamentos jurídicos. Esses poderes de administração, oneração e alienação de bens dos cônjuges dependem igualmente do regime económico do casamento.

Regime de comunhão de adquiridos 


Neste regime existem os bens próprios de cada cônjuge e os bens comuns de ambos, a regra geral é de que cada cônjuge administra os seus bens próprios, conforme o n.º1 do art.º 54.º do C.F.

 Como excepção da regra, um dos cônjuges pode administrar os bens próprios do outro ou os bens comuns quando sejam usados exclusivamente como instrumento de trabalho, e também pode o cônjuge administrar os bens próprios do outro cônjuge quando esse se encontra ausente ou impedido do exercício da administração ordinária, desde que não se tenha sido conferido procuração bastante para a administração dos bens, por acordo das alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 54.º do C.F.

 O cônjuge tem a administração dos bens comuns que constituem o proveito do seu trabalho e a administração ordinária dos bens comuns do casal, conforme o n.º3 do art.º 54.º refere-se a administração ordinária, tornando assim importante distinguirmos os actos da administração ordinária e actos da administração extraordinária.

Nos actos de administração ordinária os cônjuges têm legitimidade para os praticar separadamente. Esses actos dizem respeito à conservação de bens ( limpeza de  prédio rústico, conservação de imóveis, reparação de uma viatura automóvel, etc. ) e a promoção da frutificação normal ( Compras de sementes, vacina para o gado, cultivo de uma quinta), porém os actos de administração extraordinários envolvem a transformação da própria natureza dos bens, como a destruição de um pomar para a construção de um aviário.



Responsabilidades do cônjuge administrador


O art.º 55.º que regula o exercício da administração dispensa o cônjuge administrador da obrigação de prestar contas de sua administração relativamente aos bens comuns e próprios do outro cônjuge. 
O legislador entende que seria difícil exigir prestação de contas entre pessoas que vivem em economia comum, não obstante que o cônjuge administrador possa ser responsabilizado pelo acto que pratica em prejuízo do outro, por acordo do art.º 55 na parte final.

Os poderes de disposição e oneração de bens

   O cônjuge em regra pode dispor livremente de qualquer bem móvel próprio ou comum. Já em relação aos bens próprios do outro cônjuge o administrador só pode praticar actos que envolvam administração ordinária, conforme o nº 1 do art.º 56.
  As excepções aos poderes de livre disposição de bens móveis vêm consignadas no nº 2 o art.º 56.º e aplicam-se qualquer que seja o regime de bens (comunhão de adquiridos ou separação de bens). São elas as referentes:

a) Aos bens móveis próprios de um cônjuge exclusivamente utilizados pelo outro como instrumento de trabalho, alínea a) do nº 2 do art.º 56.º;
b) Aos bens próprios ou comuns utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.

 Relativamente aos bens imóveis e ao estabelecimento comercial  considerados de especial relevância para a economia familiar, dispõe a regra contida no nº do art. 56.º , assim sendo os imóveis próprios ou comuns e o estabelecimento comercial só podem ser alienados ou onerados por actos entre vivos, com acordo de ambos os cônjuges, salvo se vigorar entre eles o regime de separação de bens.

Pela sua relevância na vida do lar, o código de família impõe que todo acto de disposição relativo ao arrendamento da residência de família seja deliberado por acordo de ambos os cônjuges, segundo a regra do art.º 57.º do C.F

Quanto ao regime de aceitação de doações, heranças ou legados, a regra constante no art.º 58.º é a de que cada um dos cônjuges não necessita do consentimento do outro para o fazer. Em princípio, tais actos irão enriquecer o património familiar, se por ventura a aceitação de tais bens acarretar encargos aplicar-se-ão as regras gerais previstas no Código Civil, que limitam a responsabilidade do donatário ou herdeiro.

 Em contrapartida o repúdio ou seja rejeiçcão da herança ou legado só pode ser feito por ambos os cônjuges, porque o repúdio pode implicar a perda de um valor patrimonial.

As acções que resulte na perda de um direito que só possa ser alienado com o consentimento de ambos os cônjuges devem ser propostas contra o marido e a mulher.

No regime de separação de bens


   A cada um dos cônjuges é atribuído o poder de livre fruição e domínio dos seus bens, uma vez que cada um dos cônjuges conserva a titularidade dos bens anteriores ou posteriores ao casamento. 

Cada cônjuge pode administrar livremente os seus bens e dispor deles a titulo individual, e sem o consentimento do outro, qualquer que seja a natureza do bem, móvel ou imóvel.

As restrições aos poderes de alineação ou de oneração de bens quando vigora o regime de separação de bens são:

a) Aos bens móveis usados como instrumento de trabalho pelo outro cônjuge ou por ambos conjuntamente, nos termos da alínea a) do n.º2 do art.º 56.º
b) Aos bens móveis utilizados na vida do lar, nos termos da alínea b) do n.º2 do art.º 56.º
c) Ao direito ao arrendamento á residência de família , art.º 57.º

Dívidas dos cônjuges

É possível que tanto a dívida do marido como da mulher mantém, mesmo depois de casados os mesmos poderes patrimoniais para contrair dívidas mesmo sem o concentimento do outro, podendo ser contraídas pelos conjuges em relaçcão ao terceiros ou pelos conjuges entre si.

A natureza da dívida varia consoante o regime de bens, o carácter solidário ou conjunto de bens e ainda complexo de bens que respondem pelas dívidas contraídas, de acordo os casos podem ser chamados de bens próprios e comuns.

Classificação das dívidas: 

Dívidas comuns 
Dívidas exclusivas

As dívidas comuns

No regime de comunhão de bens adquiridos a responsabilidade das dívidas comuns é solidária , nos termos do art 61º CF; No regime de separação de bens a responsabilidade é meramente conjunta, art 63º do CF. 

AS dívidas comuns estao contidas no art 61º do CF, podem ser contraídas por ambos ou por um, mas sendo comunicáveis ao outro, no âmbito das relaçcões matrimoniais, pode um só conjuge contrair a dívida que obriguem a ele e ao outro cônjuge que não interveio no negócio jurídico, assim é, em relação aos gastos decorrentes da vida familiar, são elas:

a) Dívidas contraídas por ambos ou por um deles para ocorrer aos encargos da vida familiar art 61n.º1;
b) Dívidas contraídas em proveito comum do casal;
c) Dívidas que onerem bens próprios ou bens comuns;
d) Dívidas que derivem da responsabilidade objectiva de um dos cônjuge.

As dívidas exclusivas

As dívidas exclusivas podem também designar-se por dívidas singulares, próprias ou dívidas pessoais, sendo incomunicáveis e contraídas por um só dos cônjuges, são elas:

a) Dívidas contraídas por cada um dos cônjuges sem o acordo do outro;
b) Dívidas provenientes de condenações por crimes, indemnizações, restituições;
c) As dívidas por alimentos não incluídas no n.º4 do art 61.º
d) São também dívidas exclusivas, como já mencionamos, as que recaem sobre bens próprios de um dos cônjuges desde que não esteja em causa a percepção de rendimentos que sejam comuns e as dívidas que recaem sobre liberalidade que tem sido atribuída a um dos cônjuges, o cônjuge pode aceitar doações, heranças ou legados sem o concentimento do outro justificando-se que os encargos sobre as liberalidades recebidas recaem sobre o cônjuge que aceitou.

Responsabilidade e garantias das dívidas

Como já analisamos, a responsabilidade do casal pelas dívidas comuns é de natureza solidária quando estiverem casados segundo o regime de comunhão de adquiridos e é meramente conjunta caso estejam casados no regime de separação de bens, o art 63.º do CF faz responder pelas dívidas comuns:

a) Os bens comuns do casal
b) Os bens próprios do casal

Em primeiro lugar respondem os bens comuns, sendo insuficientes são chamados para o pagamento da dívida cada conjunto dos bens próprios de outro cônjuge. 

A obrigação de satisfazer a dívida é extensiva solidariamente a cada um dos cónjuges, ou seja se estende ao outro parceiro, respondem os bens pelas dívidas que sejam da exclusiva responsabilidade de cada cônjuge mencionadas no art.64.º as seguintes:

1. Os bens próprios do cônjuge devedor;
2. (ao mesmo tempo) o produto do seu trabalho;
3. A sua meação nos bens comuns.

Os bens próprios de cada cônjuge tal como produto do seu trabalho, que é um bem comum são chamados imediatamente para satisfazer o pagamento das dívidas exclusivas, deste modo entendeu-se retirar da protecção da moratória legal o produto de trabalho, para não prejudicar os credores de forma tão onerosa, do resto vigora quanto as dívidas   princípio da meação dos bens comuns, só é determinável quando se operar a dissolução ou anulação do casamento, até lá permanece a moratória legal, última parte do art.64.º.
A moratória  é instituída tendo em vista a afetação dos bens comuns á satisfação das necessidades da vida familiar, porém, além do facto já mencionado de a moratória não abranger o produto do trabalho do cônjuge devedor, faz arredar a moratória quando se tratar de dívidas provenientes de crimes, indemnizações ou outras dívidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, alínea b) do art.62.º, pois que também não há moratória legal  prevista no art. 64.º do CF, quando for exigida o cumprimento das obrigações emergentes do acto de comércio ainda que seja em relaçcão ao cônjuges, demostrando a tendência para o afastamento da moratória legal que favorece os cônjuges mas prejudica os legítimos interesses do credor.

Nestes casos, ponderou-se que os interesses das vítimas, dos credores do direito á indemnização e o Estado como credor de multa ou custas judiciais e os de actividade comercial deviam prevalecer sobre os interesses da família.

Dissolução do casamento


Assim como instituições eclesiásticas, a lei não institui o casamento com a pretensão de que este dissolva. Mas, mesmo sendo contra vontade da legalidade, alguns caminhos acabam levando à dissolução do casamento. O art. 74.º do CF narra que o casamento dissolve-se:

Pela morte de um dos cônjuges
Pela declaração judicial da presunção de morte de um dos cônjuges;
Pelo divórcio: por mutuo acordo e litigioso

Divórcio Por Mutuo Acordo


O Divórcio Por Mutuo Acordo é bilateral sendo o seu regime previsto nos artigos 83.º á 96.º do CF. Neste regime a lei permite que  os cônjuges deliberem em comum e decidem em conjunto que seja declarado o divórcio, porém nem o legislador nem o tribunal exigem que os cônjuges a sua causa, a lei parte da presunção de que se pedem a dissolução por mutuo acordo é porque ambos reconhecem que a sua união se encontra irremediavelmente comprometida, por sua vez existem causas justificativas  mas a lei não impõe que sejam invocadas.
Pressupostos Legais nos termos do art 83.º do CF

Que o casamento tenha sido celebrado há mais de 3 anos;
Que ambos os cônjuges tenham completados 21 anos.

Divórcio Litigioso

O Divórcio Litigioso é unilateral, porém consiste na divergência entre ambos não necessariamente os fundamentos tragos por lei ou seja é aquele que é pedido por apenas um dos cônjuges contra a pessoa do outro cônjuge devendo este que impõe a açcão invocar a existência da causa.

Pressupostos Específicos:


Pela separação de facto por tempo superior a 3 anos;
Pelo abandono do País por parte do outro cônjuge com o regresso de  não voltar;
Pela ausencia sem que tenha noticias sem que se tenha notícias  por tempo não inferior a 3 anos nos termos do art 76,º do CF;
Pela alteração das faculdades mentais dos outros cônjuges.

Cada uma das causas de dissolução do casamento produz efeitos para as partes, assim sendo, considere os seguintes:

Efeitos  Da  Dissolução Por Morte (art. 75.ºCF)


Com a morte de um dos cônjuges, não cessa os direitos e benefício do cônjuge sobrevivo, pelo contrário, esse ainda goza deles, pois é operada a partilha entre este e os herdeiros do decujo. No caso de dívidas com terceiros serão liquidadas pela meação do devedor no património comum e pelos bens próprios do mesmo.

Efeitos  Da  Dissolução Por Presunção De Morte(Art 76)

A declaração de presunção de morte pode ser requerida ao tribunal por um dos cônjuges, desde que haja fortes indícios de morte e o desaparecimento do cônjuge a que se presume a morte, caso  complete o período de três anos. Tornando-se a declaração definitiva, produzirá os efeitos da dissolução por morte ou divórcio isso se o outro cônjuge voltar. Voltando ou tornando a aparecer o cônjuge ausente, ambos podem requer judicialmente a validação do casamento caso desejem e este será revalidado como se nunca tivesse sido dissolvido, porém, vale salientar que só será possível a revalidação caso ambos ou um deles não tenha contraído matrimónio. Na eventualidade de um dos cônjuges ter contraído casamento, será válido aos olhos da lei.

Efeitos  Da  Dissolução Por Divórcio (art 78.º,79.º,80.º)


Todo vínculo está embasado em algum princípio ou motivação. E o casamento não foge à regra. A lei considera preciso o divórcio quando o casamento aborta os princípios embrionários que sustentavam-no princípios esses que uma vez extinguidos tornam o casamento irremediável e esse perca o sentido para os cônjuges, filhos e a própria sociedade. O divórcio pode ser por mútuo acordo, quando ambos os cônjuges concordam ou litigioso quando um destes se contrapõe à decisão de outrem.
O divórcio produz efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução por morte, salvo algumas excepções. Ei-las:

1. Põe fim à comunhão de bens;
2. Cessa o direito à sucessão dos bens do outro cônjuge;
3. Perde os benefícios recebidos em razão do casamento.

Podemos concluir, que o casamento é das celebrações mais obsoletas que existe e prevalece até aos dias de hoje. Diferente dos primórdios, actualmente o casamento só é válido quando celebrado face aos órgãos do Registo Civil como abordamos anteriormente.
O casamento por ser um vínculo voluntário entre duas pessoas, não está isento de direitos, deveres e obrigações como observamos. Atribui-se a ele a capacidade, o regime económico, legitimidade e até mesmo a dissolução.

VOCABULÁRIO:

CF: Código da Família
C.c: Código Civil
CRA: Constituição da República de Angola
Liberalidades: significa dispor bens, vantagens ou direitos a outrem ou seja enriquecimento a outrem;
Responsabilidade solidária: significa obrigação partilhada;
Alienar: significa dar posse de algo ou alguém;
Bens próprios: significa bens de cada um dos cônjuges;
Bens comuns: são bens que cada um dos cônjuges recebe depois do casamento;
Moratória: significa atraso de um pagamento;
Cônjuge: individuo que é casado.
Nubente: refere-se  a pessoa que vai se casar isto é noivo ou noiva
Decujo: falecido


BIBLIOGRAFIA
MEDINA, Maria (2013). Direito Da Família.LB, 2.º edição actualizada, Lobito: Escolar Editora.



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